11 março 2011

Valve contrata representantes brasileiros

A desenvolvedora de jogos está procurando brasileiros bilingues para suporte técnico e tradução de informações internas e externas.

A Valve, desenvolvedora norte-americana de jogos, é conhecida pela criação de títulos famosos, como Half-Life e Portal. Agora, a produtora quer expandir seu suporte técnico para várias partes do mundo. Sendo assim, começou a contratar profissionais bilingues aqui no Brasil.

Dentre as especificações do cargo destacam-se a tradução de documentos com informações internas e externas, desenvolvimento de relações públicas com sites brasileiros relacionados ao assunto e atendimento/suporte de clientes via e-mail. Para se qualificar ao cargo é necessário ter conhecimento do Pacote Office, e, preferencialmente, ser um fanático por games com conhecimentos em HTML, PHP e C++.

Para se cadastrar, basta mandar seu currículo através do hotsite de empregos da companhia. Não esqueça de anexar um resumo no corpo do e-mail, com links de alguns trabalhos feitos por você.

EPI, POR QUE?

Por Osvaldo F. N. Rocha
Engenheiro de Segurança do Trabalho - SESMT - PUCSP
 
Muitos acreditam que o Equipamento de Proteção Individual (E.P.I.) é o principal recurso adotado para proteger o trabalhador. Ledo engano. A principal proteção de qualquer trabalhador no Brasil e em qualquer parte do mundo, é um ambiente de trabalho livre de riscos à integridade física e adequado às condições necessárias para se preservar a saúde de cada trabalhador e ao meio ambiente. Para tanto, inicialmente, cada empresa deve projetar seus ambientes de trabalho para atender às suas necessidades produtivas, mas concatenadas com um ambiente de trabalho salubre ao trabalhador e que preserve o meio ambiente. Como isto no Brasil, especificamente no século XX, não ocorreu, muitas empresas, no intuito de atender à legislação trabalhista e não às necessidades dos trabalhadores, tem que procurar equipamentos de proteção ao trabalhador.
O que ocorre é que as empresas preferem oferecer aos trabalhadores os equipamentos de proteção individual do que estudar e desenvolver equipamentos de proteção coletiva. Primeiro porque é mais barato e segundo porque a própria legislação lhes oferecem esta possibilidade.
Diante deste quadro cabe a cada um de nós nos preocuparmos com nossa saúde e integridade física, para protegermos nossa principal fonte de renda, que é a capacidade de trabalho e não nos esquecermos que devemos também contribuir, mais do que com a utilização adequada dos EPIs, com a manutenção de um ambiente de trabalho adequado às nossas funções e aos riscos inerentes a elas.
Antes de abordar especificamente sobre o EPI, não poderia deixar de mencionar o antes exposto, para em seguida aprofundar especificamente ao tema proposto, pois o EPI é na verdade o ultimo recurso de proteção ao trabalhador e não o primeiro, como muitos acreditam.
Os equipamentos de proteção individual tem o seu uso regulamentado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Norma Regulamentadora no6, da Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978. Esta Norma define que equipamento de proteção individual é todo dispositivo de uso individual, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. Ela preconiza que a empresa está obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
  • Sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais;
  • Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas e para atender a situações de emergência.
A melhor maneira de sensibilizar e informar o uso correto de EPI, é através de palestras, cursos e principalmente através desta SIPAT / 2006 , que se realiza na PUC.
Como o próprio nome já diz, esses equipamentos conferem proteção a cada profissional individualmente. Esta proteção se concentra para a cabeça, para o tronco, para os membros superiores, inferiores, à pele e ao aparelho respiratório do indivíduo.

PROTETORES PARA A CABEÇA :
- Protetores faciais destinados à proteção dos olhos e da face contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas;
- Capacetes para trabalhos em obras de construções e reformas, onde exista a possibilidade, mesmo que remota, de quedas de partes soltas e restos de materiais;
- Óculos de segurança para trabalhos que possam causar ferimentos nos olhos, provenientes de impacto de partículas;
- Óculos de segurança, contra respingos, para trabalhos que possam causar irritação nos olhos e outras lesões decorrentes da ação de líquidos agressivos;
- Óculos de segurança para trabalhos que possam causar irritação nos olhos, provenientes de poeiras; e
- Óculos de segurança para trabalhos que possam causar irritação nos olhos e outras lesões decorrentes da ação de radiações perigosas.

PROTETORES PARA OS MEMBROS SUPERIORES:
- Luvas e/ou mangas de proteção e/ou cremes protetores que devem ser usados em trabalhos em que haja perigo de lesão provocada por: materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes ou perfurantes; produtos químicos corrosivos, cáusticos, tóxicos, alergênicos, oleosos, graxos, solventes orgânicos e derivados de petróleo; materiais ou objetos aquecidos; choque elétrico; radiações perigosas; frio e agentes biológicos.

PROTETORES PARA MEMBROS INFERIORES:
- Calçados ou botas impermeáveis para trabalhos realizados em lugares úmidos, lamacentos ou encharcados;
- Calçados impermeáveis e resistentes a agentes químicos agressivos;
- Calçados de proteção contra agentes biológicos agressivos e calçados de proteção contra riscos de origem elétrica.

PROTETORES PARA O TRONCO:
- Aventais, capas e outras vestimentas especiais de proteção para trabalhos em haja perigo de lesões provocadas por: riscos de origem radioativa; riscos de origem biológica e riscos de origem química.

PROTETORES PARA A PELE:
- Cremes protetores – só poderão ser postos à venda ou utilizados como EPI, mediante o Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho e Emprego.

PROTETORES RESPIRATÓRIOS:

- Respiradores contra poeiras, para trabalhos que impliquem produção de poeiras;
- Respiradores e máscaras de filtro químico para exposição a agentes químicos prejudiciais à saúde;
- Aparelhos de isolamento (autônomo ou de adução de ar), para locais de trabalho onde o teor de oxigênio seja inferior a 18% em volume.

PROTETORES PARA OS OUVIDOS:
- Protetores auriculares tipo espuma e tipo concha, para trabalhos ruidosos que necessitam atenuação do nível de pressão sonoro para garantir a salubridade ocupacional;
Antes de se usar qualquer equipamento de proteção individual, o profissional deverá conhecer qual o risco que aquele determinado EPI irá protege-lo e quais os riscos – biológicos, físicos e/ou químicos, aos quais ele pode estar exposto. O departamento da instituição que realiza esta orientação, como também a determinação do EPI adequado ao risco ocupacional, é o SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. O SESMT se encontra no Centro Administrativo ao lado da DRH, no ramal 8196.
Aí sim, com as orientações técnicas adequadas, a instituição poderá adquirir e treinar seus trabalhadores a usar esses equipamentos convenientemente e trabalhar com mais segurança.
É sempre importante lembrar: SEGURANÇA É RESPONSABILIDADE DE TODOS 
Fonte: A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - DTI - Núcleo de Mídias Digitais 

PROJETO CRIA BACHARELADO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

O deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG) apresentou o Projeto de Lei 6179/09, que institui o bacharelado em segurança do trabalho, com os títulos de bacharel e de agente superior. O objetivo é formar profissionais de nível superior com melhor qualificação do que a de técnico em segurança do trabalho, previsto na legislação trabalhista vigente.
O autor afirma que a segurança do trabalho é fundamental para a economia e sustenta que a profissão de técnico na área, criada há mais de 30 anos, não está adequada à realidade atual.
"É necessário formar um profissional de curso superior capaz de exercer atividades que se ajustem à nossa época, diante da complexidade das exigências sociais do mercado de trabalho", afirma o deputado.
O projeto inclui dispositivos na Lei 7410/85, que trata da profissão de técnico de segurança do trabalho e da especialização de engenheiros e arquitetos na área.
Segundo Bonifácio de Andrada, "o profissional da segurança do trabalho é tão importante que a legislação faz referência a uma campanha nacional de segurança de prevenção de acidentes do trabalho, a qual, logicamente, exige profissionais graduados".
O projeto estabelece que o novo curso terá currículo fixado pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Medicina e Segurança do Trabalho (Fundacentro) ou por universidades. E determina que os alunos aprovados no curso técnico tenham preferência no processo seletivo do curso universitário.

Fonte: Câmara dos Deputados


MANUNTEÇÃO EM MÁQUINAS ENERGIZADAS GERA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Trabalho em condições perigosas dá ao empregado direito ao adicional de periculosidade, independentemente do ramo de atividade do empregador. É o que determina o Decreto nº 93.412/86. Com base nesse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que a Philip Morris Brasil S. A. tentava se livrar de pagar o adicional a um empregado que mantinha contato com energia elétrica em suas atividades.
Dentre as tarefas que ele desempenhava, constava a manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos, tais como as de fabricação de cigarros e embalagens energizadas, à tensão de 400V e corrente de 16 a 50 amperes. Além disso, ainda que eventualmente, ele tinha que entrar na subestação rebaixadora, integrante do sistema elétrico de potência.
Ao final de uma avaliação técnica, o perito considerou perigoso o trabalho do empregado, “com o risco de choque elétrico com fibrilação cardíaca”. A par de tudo isso, o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) impôs a condenação à empresa.
O acórdão regional destacou que a própria Philip Morris teria confirmado a morte de um empregado que faleceu ao tocar parte energizada de uma daquelas máquinas. No entanto, a empresa recorreu da condenação, alegando que as atividades do empregado eram realizadas no sistema elétrico de consumo e não de potência, o que não gerava direito ao adicional de periculosidade.
Ao examinar o recurso empresarial na Segunda Turma, o ministro Caputo Bastos, relator, avaliou que não havia reforma a ser feita na decisão regional, uma vez que a jurisprudência do TST já assegurou o direito ao referido adicional aos trabalhadores que não ativam em sistema elétrico de potência, “desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”.
O adicional foi deferido com base nos artigos 1º da Lei 7.369/85 e 2º, § 2º, do Decreto 93.412/86 e Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST.

Acesse www.segurancanotrabalho.eng.br